Petição n.º 3 · em recolha de assinaturas
Em três anos voltaram
as barracas. E o Estado ficou a ver.
A população estrangeira mais do que duplicou desde 2021 sem que ninguém verificasse onde ia morar — e a lei já obrigava a verificar. O resultado está à vista em todo o Portugal — de Loures a Odemira, de Almada a Viseu. Esta petição pede uma regra simples: trinta dias entre detectar uma construção ilegal e deitá-la abaixo.
O que aconteceu em três anos
A população estrangeira residente em Portugal passou de 748.155 pessoas no final de 2021 para 1.597.530 no final de 2025 — mais 849.384 em quatro anos, com os saltos maiores em 2022 (+326.090), 2023 (+275.929) e 2024 (+188.252). Hoje são 14 % da população (INE/AIMA). No mesmo período, o país concluiu 26.700 casas novas em 2025, contra 67.500 em 2007. Entrou gente a um ritmo que o parque habitacional não tinha como absorver — e ninguém verificou onde ia morar.
Não é uma acusação vaga: é o procedimento descrito pelo próprio Estado. Entre 2017 e Junho de 2024 vigorou a «manifestação de interesse», que permitia obter residência sem visto consular prévio — ou seja, sem verificar meios de subsistência nem alojamento antes da vinda. Quando foi extinta, estavam 446.921 processos pendentes. E em 2023-2024 o Estado converteu automaticamente 120.157 manifestações em autorizações de residência através de um procedimento que o relatório oficial da AIMA descreve, em nota de rodapé, como «processo auto declarativo em plataforma digital, sem recolha de dados biométricos, nem verificação de registo criminal ou contrato de trabalho». Se nem o contrato de trabalho era verificado, o alojamento também não era.
O resultado apareceu onde tinha de aparecer. A Câmara de Almada veio a público, em Outubro de 2025, alertar para o crescimento «descontrolado» de barracas: o núcleo da Penajoia, junto ao Hospital Garcia de Orta, tinha 300 famílias em 2024 e ultrapassa hoje as 600 — duplicou num ano. Seis concelhos — Almada, Amadora, Loures, Odivelas, Seixal e Vila Franca de Xira — concentram os maiores bairros de barracas da Grande Lisboa, onde se estimam cerca de 3.000 famílias em construções ilegais.
Admitir pessoas a um ritmo que o país não tem casas para absorver, sem verificar o alojamento que a lei já exigia, não é solidariedade. É incompetência — e paga-se em barracas.
E o terreno que se perde não volta
Enquanto isto acontece, a construção ilegal antiga continua por resolver e a nova instala-se onde nunca poderia: 676 Áreas Urbanas de Génese Ilegal por reconverter, ocupando 4.088 hectares, 91 % na região de Lisboa. Em Odivelas, 15 % da área do concelho nasceu fora da lei. Mais de metade assenta sobre servidões e restrições de utilidade pública, e 43,5 % estão em zona de risco — 38 delas acumulam quatro ou mais riscos em simultâneo. Os edifícios em áreas inundáveis passaram de 13.852 em 2011 para 26.540 em 2021: o dobro numa década. As tempestades de 2026 custaram 16 vidas e mais de 5 mil milhões de euros.
E quando o Estado inspecciona, encontra. Numa auditoria a cerca de 25 quilómetros da margem do Guadiana, a IGAMAOT identificou 65 intervenções urbanísticas sem controlo prévio em REN, domínio hídrico e Rede Natura 2000. Das 27 detectadas pela própria inspecção, apenas duas tinham processo instaurado pela câmara — e mesmo essas sem qualquer consequência. Sessenta e cinco ilegalidades em vinte e cinco quilómetros. Dois processos. Zero consequências.
Porque é que o Estado não actua
Não é por falta de lei — e convém dizê-lo, sob pena de se pedir aquilo que já existe. O artigo 102.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação obriga a Administração a repor a legalidade urbanística, e o artigo 102.º-B dá ao presidente da câmara o poder de embargar uma obra bastando notificar quem a executa no local. Durante o embargo é obrigatório cortar a electricidade, o gás e a água. O poder de parar existe desde 1999. O problema é tudo o que vem depois.
O relógio corre contra a autoridade
O embargo caduca em seis meses, prorrogável uma só vez (artigo 104.º, n.º 2). Doze meses no máximo. Mas a lei não fixa qualquer prazo para a câmara concluir o procedimento que ela própria abriu. O único relógio do sistema corre contra quem manda parar — nunca contra quem constrói.
Tentar legalizar antes de demolir
A câmara é obrigada a tentar a legalização sempre que ela seja possível (artigo 102.º-A). É defensável em solo urbano. É absurdo em REN, RAN, domínio hídrico ou leito de cheia, onde a obra nunca poderia ser licenciada — ali, a tentativa de legalização é tempo puro perdido, por definição legal.
Basta entrar em tribunal para congelar tudo
A acção judicial contra uma ordem de demolição tem efeito suspensivo automático (artigo 115.º, n.º 1), e a Administração fica obrigada a travar a execução com a citação. Sem qualquer juízo prévio sobre o mérito. Some-se o prazo real dos tribunais: 597 dias em 1.ª instância e 1.200 em 2.ª (Painel de Justiça da UE 2025). Quase cinco anos de ocupação garantida.
A multa é mais barata do que o negócio
Quem arrenda uma construção não licenciada arrisca uma coima «não inferior a um ano de renda» — mas o tecto do regime geral fixa-a em 3.740,98 € para pessoa singular. Menos do que o lucro de alguns meses a arrendar barracas. Uma sanção inferior ao lucro não é sanção: é licença.
O que se pede
Oito alterações legislativas concretas, com prazos e competências. A espinha de todas é a mesma: trinta dias, da detecção à demolição.
1. Cadastro nacional e detecção precoce
Um cadastro georreferenciado de construção ilegal, obrigatório para todos os municípios e publicado anualmente, criado em 12 meses. E monitorização por satélite e drone, com comparação automática entre séries temporais e sinalização de nova edificação em solo rústico, REN, RAN, domínio hídrico e zonas de cheia ou incêndio, pelo menos de seis em seis meses — gerando dever de verificação no local em prazo certo. Hoje só 8 % dos municípios responderam ao inquérito das AUGI: sem cadastro não há fiscalização.
2. Embargo que não caduca por inércia alheia
Suspender o prazo de caducidade do embargo enquanto o procedimento estiver parado por causa não imputável ao município — pendência judicial ou demora de outra entidade em parecer. E prazo máximo de 48 horas para as distribuidoras cortarem luz, gás e água à obra embargada, sob pena de contra-ordenação própria.
3. A regra dos 30 dias
Da detecção à demolição, trinta dias. É este o pedido central desta petição, e é o que hoje não existe: um prazo fechado, com cada passo datado por lei.
Dia 0 — detectada a construção, o embargo é imediato e a água, a luz e o gás são cortados em 48 horas.
Dias 1 a 10 — notificação e audiência do interessado, com prazo encurtado para 10 dias quando a obra esteja em solo onde nunca poderia ser licenciada: solo rústico não edificável, REN, RAN, domínio hídrico ou zona de perigosidade alta de cheia ou incêndio.
Dia 20 — decisão definitiva de reposição da legalidade, sem fase de tentativa de legalização, porque nesses solos a legalização é impossível por definição legal e a tentativa é tempo perdido.
Dia 30 — execução. Se houver oposição judicial, o tribunal decide dentro deste prazo; o silêncio não vale autorização para ficar.
Onde os 30 dias mordem mais é na construção ainda vazia — a que se apanha a ser levantada, antes de alguém lá viver. É aí que o prazo resolve tudo sem drama nenhum: sem famílias na rua, sem crianças, sem operação de choque um ano depois. Quando a construção já está habitada, mantêm-se as garantias que a Constituição impõe — autorização judicial para entrar em casa habitada e realojamento prévio de pessoas vulneráveis — mas o Estado passa a ter obrigação de decidir em 30 dias, em vez de arrastar durante anos.
4. Fim do efeito suspensivo automático — mas com juiz
Nesses mesmos casos, o efeito suspensivo deixa de operar por força da lei e passa a depender de decisão judicial expressa dentro dos mesmos 30 dias, com ponderação sumária do risco e da situação pessoal dos ocupantes. Não é suprimir o acesso ao tribunal — é obrigar o tribunal a decidir depressa, em vez de o silêncio valer autorização.
5. Sanções que superem o lucro
Moldura própria, fora do tecto do regime geral, para quem vende, arrenda ou cede construção ilegal: coima indexada ao benefício económico, com mínimo do dobro desse benefício, e perda a favor do Estado das quantias recebidas. Mais a suspensão da prescrição enquanto a construção se mantiver e for utilizada.
6. Residência e contrato válido — ou sair
A regra pedida é simples: quem é estrangeiro tem de ter alojamento e contrato de trabalho ou rendimento válido. Quem não tem, não fica. Não é sequer uma regra nova — o artigo 77.º da Lei n.º 23/2007 já exige cumulativamente meios de subsistência e alojamento para a autorização de residência; falta cumpri-la. Pede-se: a portaria em falta que define «alojamento adequado», verificação documental efectiva na concessão e em cada renovação (como fazem a Alemanha, a Áustria e a Suíça), cancelamento da autorização e execução do afastamento quando os requisitos deixem de se verificar — nos termos que a lei já prevê e que hoje não se aplicam —, e responsabilização de quem aloja em condições indignas, incluindo empregadores que instalam trabalhadores em barracas. O Tribunal Constitucional apreciou estas exigências em 2025 e não as julgou inconstitucionais.
7. Se o município não actua, o Estado actua
Passado prazo certo sobre a comunicação de uma detecção sem que o município reaja, a competência transfere-se para a CCDR, com direito de regresso sobre a câmara quanto aos custos. E a inacção passa a custar dinheiro ao próprio município: coima institucional por cada detecção comunicada e não tratada no prazo, retenção parcial das transferências do Orçamento do Estado até à reposição da legalidade, e responsabilidade pessoal do presidente da câmara quando a omissão for dolosa. Hoje, não fazer nada é grátis — é por isso que ninguém faz nada. E uma entidade única a coordenar os processos em solo protegido, pondo termo à fragmentação entre IGAMAOT, CCDR, APA, DRAP e câmaras.
8. Responsabilizar quem, no Estado, alimenta a ilegalidade
A construção ilegal não sobrevive sem apoio público. A lei já obriga a cortar água, luz e gás à obra embargada (artigo 103.º, n.º 3 do RJUE) — mas não pune quem liga. Pede-se responsabilidade criminal, por crime contra o interesse público, para o funcionário ou responsável que apoie a instalação ou expansão de um núcleo ilegal: ligações de água, electricidade, gás ou saneamento; fornecimento de materiais, equipamentos ou meios públicos; ou omissão deliberada de quem tem competência de fiscalização e, sabendo de nova construção ilegal, nada faz no prazo legal. Peculato, abuso de poder e prevaricação, conforme o caso, com perda do cargo — e registo público de todas as ligações autorizadas, para que cada assinatura tenha dono. Fora disto fica apenas o realojamento formalmente decidido nos termos da lei.
Porque é que a lei tem de ser esta
Loures prova que actuar tarde não funciona: a operação no Talude Militar, sobre 64 construções com 161 pessoas — mais de 50 crianças —, foi travada por providência cautelar no dia seguinte, seguiu-se inquérito do Ministério Público, e um ano depois continuavam de pé cerca de 60 barracas. Um ano de conflito e o bairro continua. Se a lei tivesse permitido actuar quando havia uma construção, e não quase duzentas, não haveria nem demolição em massa nem famílias na rua.
Uma nota sobre os números: o último apuramento oficial de alojamentos precários é dos Censos de 2021 — anterior ao aumento populacional destes três anos. Desde então o Estado não voltou a contar. O que existe são os alertas dos próprios municípios e as contagens jornalísticas, que documentam crescimento rápido: a Penajoia duplicou num ano, e a Câmara de Almada fala em crescimento «descontrolado». Não haver sequer um levantamento actualizado é, por si só, parte do problema que esta petição denuncia.
Em resumo
Um país que deixa construir onde não se pode construir paga três vezes: uma para urbanizar o que nasceu torto, outra para realojar quem lá vive, e a terceira quando o rio sobe ou o fogo chega. Nada disto é fatalidade — é uma escolha administrativa repetida todos os anos, e nos últimos três foi feita à escala de um país inteiro a crescer sem casas para o alojar. Ordem no território não é luxo estético: é proteger a paisagem, poupar dinheiro público e tratar toda a gente pela mesma regra. Trinta dias. Não é radical — radical é o que temos agora, que são trinta anos.
Assinar
As assinaturas são recolhidas aqui, em dozeemeio.com, e entregues na Assembleia da República com o texto da petição. Nenhum nome é mostrado publicamente neste sítio — a lista existe para o Parlamento, não para a Internet.
O que acontece ao número que escreve
Pedimos o número porque a lei obriga — sem ele a assinatura não conta. Mas o número é a única coisa que aqui tratamos como se fosse veneno:
- É cifrado antes de ser guardado (AES-GCM, cifra individual por assinatura). Quem abrisse a base de dados veria uma linha como
KSPK9O4sOL0Bgf47rZgX…e mais nada. - A chave não está na base de dados. Vive num cofre de segredos separado, fora do alcance de quem leia o armazenamento.
- Nunca é publicado nem exposto — em nenhuma página, endereço, listagem ou ficheiro público deste sítio. A exportação para entrega no Parlamento exige autenticação.
- Nunca lhe pedimos fotografia, digitalização ou fotocópia do cartão. Só o número escrito por si. Se nos enviar uma imagem, apagamo-la.
- É apagado 90 dias após a entrega da petição, findo o prazo de verificação.
- Confirmamos sempre o email — receberá um link para clicar, e a assinatura só conta depois disso. Ninguém pode assinar em seu nome.
- Pode desistir a qualquer momento — a assinatura e tudo o que lhe está associado são apagados.
Detalhe completo, com os artigos da lei e do RGPD, na política de proteção de dados.
Porque é que pedimos o número do documento: a lei do direito de petição (Lei n.º 43/90, art. 6.º, n.º 3) só conta as assinaturas que tenham nome completo e número de um documento de identificação — sem isso a petição não é admitida. Qualquer documento serve: Cartão de Cidadão, Bilhete de Identidade, passaporte ou outro.
Os limiares: mais de 1.000 assinaturas obrigam à publicação no Diário da Assembleia e à audição dos peticionários; 2.500 obrigam a debate na comissão; 7.500 obrigam a debate em plenário.